Em recente julgado, STJ definiu que o registro de averbação premonitória em matrícula de bem imóvel não gera preferência em caso de registro de penhora posterior, valendo a ordem da penhora como gravame a ser considerado.
A averbação premonitória é considerado simples ato de informação, não podendo ser equiparado a penhora.
Leia notícia na íntegra no site do STJ, no link a seguir:
Maurício Sbeghen
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