Notícias: Revisão de Contratos Futuros de Grãos - Recente precedente jurisprudencial

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Publicamos há algumas semanas artigo onde falávamos acerca da necessária adequação de posicionamento de nosso Judiciário acerca da interpretação dos contratos futuros de grãos, com preços pré-fixados, onde, via de regra, havia grande vantagem para os compradores, traders, e grandes indústrias, em detrimento do produtor.

Destacamos que haviam poucos precedentes nesse sentido, que garantiam a revisão e a muntenção do equilíbrio contratual, e que o Judiciário deveria adotar posicionamento que visasse a melhor aplicação do direito, da equidade e do equilibrio contratual.

Vivemos uma época de excessão, em plena pandemia, onde a economia enfrenta fortíssima recessão, e a incerteza domina os mercados, com forte oscilação do dólar e desvalorização do real.

Nesse cenário, já se adequando a essa situação de excessão, encontramos uma decisão proferida em Dezembro de 2020, onde há a determinação da revisão de contratos futuros de soja, com preço fixado em dólar norte-americano, e que tem como fundamentação justamente a forte oscilação da moeda norte-americana em razão da Pandemia, que levou a excessivo prejuízo dos produtores, visto que o contrato previa dólar fixado em cerca de 20% menos do que ele vale hoje.

É importante destacar que esses contratos são normalmente impostos pelos Traders, com pouquíssimo espaço para discussão, não prevêem qualquer cláusula de "saída" ou reposição do equilíbrio contratual, deixando os produtores sempre à mercê dos compradores.

Veja a decisão mencionada no Procedimento Comum Cível nº 5001941-87.2020.8.24.0022/SC, 1a. Vara Cível da Comarca de Curitibanos, TJSC, Juiz Elton V. Zuquelo.

Marques & Morais Advogados

 

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Bens dados em garantia cedular em CPR são impenhoráveis

28 julho 2018Geral

Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

Impenhorabilidade absoluta

Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.

Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.

“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.

Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mudança de jurisprudência

Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.

“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.

Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.

“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643

 

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

Confira o link da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/C%C3%A9dula-de-produto-rural-%C3%A9-impenhor%C3%A1vel-por-lei-e-n%C3%A3o-pode-ser-usada-para-satisfazer-cr%C3%A9dito-trabalhista

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