Em tempos de Covid-19, muito pouco se fala acerca de outros tópicos.
Em que pese a importância do tema, é também importante, até por questão de sanidade mental, trazermos outros assuntos que chamam a atenção, como o agravamento da estiagem no Rio Grande do Sul e os efeitos que isso vem trazendo para a produção do Estado.
A seca vem se arrastando desde o início do verão, e vem sendo severa. Segundo estimativas da Emater, as perdas na Soja devem chegar a 33% e no milho, a 25%.
Isso representa mais de 6 milhões de toneladas a menos para soja e 1,5 milhão de toneladas a menos para o milho.
Como reflexo, as entidades que representam o setor no RS tem buscado alternativas junto ao governo para amenizar as perdas.
Recentemente (antes do início do surto de Coronnavírus no Brasil) o Governador Eduardo Leite, acompanhado do Secretário da Agricultura Covatti Filho, foram à Brasília se reunir com a Ministra Tereza Cristina para reforçar a necessidade de atuação do Governo Federal para tentar atenuar os efeitos da seca na produção.
O Governador e o Secretário também estavam acompanhados dos representantes da Farsul, Deputados e Senadores do Estado do RS, e entregaram um ofício a Ministra Tereza Cristina com diversas demandas, tais como:
- Renegociação dos créditos de custeio e comercialização contraídos até a safra 2019/20, que estejam vencidos ou sejam vincendos neste exercício;
- Parcelas de investimentos vencidas e vincendas no ano civil de 2020, inclusive aquelas contraídas sob o Programa de Sustentação do Investimento (PSI), conforme possibilidade trazida pela Resolução 407 de 26 de abril de 2012 e pela Circular 042/12-BNDES;
- Dispensar a observância do limite de 8% por parte das instituições financeiras no caso de renegociação das operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos repassados pelo BNDES;
- Criação de linha de crédito, dentro do Manual do Crédito Rural, para as cooperativas, cerealistas e empresas fornecedoras de insumos, de forma que estas possam repactuar as dívidas dos produtores rurais;
- Criação de linha de crédito emergencial para agricultores familiares com teto de até R$30 mil, prazo para pagamento de 10 anos e taxa de juros de 3% a.a. para recuperação e manutenção das atividades produtivas da propriedade;
- Criar uma linha especial de manutenção das propriedades da agricultura familiar, que tenham DAP e renda familiar de até três salários mínimos mensais, e que não se enquadrem em nenhum tipo de renegociação. O valor da linha será de um salário mínimo mensal por um período de três meses, como forma de subsistência da família;
- Milho balcão Conab: melhorar a distribuição do milho no estado credenciando mais armazéns. Providenciar a elevação do estoque disponível no RS trazendo grãos de outros estados e também aumentar a cota em 50% por CPF, como forma de suplementação da dieta do gado de leite, gado de corte, frangos e suínos;
- Permitir ao produtor de tabaco o acesso às linhas especiais e de renegociação de dívidas.
O Governo, através da Ministra da Agricultura, prometeu uma resposta rápida as demandas, mas disse que não há uma solução única para os problemas, e que entidades como BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil devem ser incluídos na equação, o que obviamente também envolve o Ministro da Econômia.
O certo é que, com a Pandemia de Covid-19, não há muito espaço hoje para discussões envolvendo esse tema nos governos, mas os produtores já estão amargando as perdas e sofrendo com as consequências financeiras da quebra de safra.
Caso o Governo não sinalize com a ajuda necessária, os produtores não terão muitas alternativas a não ser buscar pessoalmente a renegociação com fornecedores e demais credores, ou mesmo judicializar questões insolúveis.
Marques & Morais Advogados
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Bens dados em garantia cedular em CPR são impenhoráveis
28 julho 2018Geral
Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.
Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.
Impenhorabilidade absoluta
Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.
Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.
“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.
Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mudança de jurisprudência
Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.
“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.
Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.
“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643
Maurício Marques Sbeghen
OAB/RS 62.175
Confira o link da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/C%C3%A9dula-de-produto-rural-%C3%A9-impenhor%C3%A1vel-por-lei-e-n%C3%A3o-pode-ser-usada-para-satisfazer-cr%C3%A9dito-trabalhista
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