Notícias: O caso da mortandade das abelhas e a relação com aplicação de defensivos agrícolas - De quem é o dever de indenizar?

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Há alguns dias foi notificiado na imprensa do Rio Grande do Sul a mortandade de milhares de abelhas em propriedades destinadas a apicultura, na região de Santiago e adjacências.

A notícia trouxe a hipótese de que a mortandade se deveu a aplicação de defensivos agrícolas via pulverização aérea em propriedades vizinhas aos apiários, propriedades estas dedicadas ao plantio de soja, via de regra.

Nessas grandes propriedades, onde cultivadas áreas de soja ou milho, por exemplo, uma das técnicas utilizadas para manejo e aplicação de corretivos, insumos e defensivos é via pulverização aérea, com uso de aviões agrícolas, que sobrevoam determinadas faixas da lavoura em baixa altitude e "jogam" o insumo sobre a plantação.

Porém, seja devido a condições climáticas, como vento, ou mesmo erros no planejamento das rotas, ou por vezes má-fé de fato, esses defensivos acabam parando no lugar errado, invadindo áreas lindeiras, onde via de regra não há necessidade do insumo e mais, a aplicação do mesmo gera efeitos bastante negativos, como no caso das abelhas.

Nessas situações, a lei impõe ao causador do dano o dever de indenizar aquele que foi prejudicado. 

Mas quem é o causador do dano? O proprietário da lavoura? O piloto do avião?

A regra é que o proprietário da lavoura seja responsável pelo pagamento de eventual indenização, pois parte dele a ação principal, que é a aplicação do defensivo. O piloto, mesmo que agindo de forma equivocada, foi contratado pelo proprietário da lavoura, sendo que ele, proprietário da lavoura, tem o dever de zelar pela correta prestação do serviço. Havendo comprovação de má-fé, culpa ou dolo por parte do piloto, poderia ser também incluido no rol dos responsáveis, mas é certo que cabe ao proprietário da lavoura o dever de indenizar.

Contudo cabe uma resslava: é necessário comprovar o prejuízo e a relação do prejuízo com a aplicação do defensivo, com a elaboração de laudos técnicos, por exemplo, e também é necessário comprovar a efetiva utilização do defensivo e o modo de aplicação por parte do proprietário da terra vizinha.

 

As decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul são bastante claras nesse sentido, como nos julgamentos dos processos de nº 70080558570, 70080052053 e 70078283025.

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Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

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