Todos aqueles que sofreram, e eventualmente ainda sofrem, com as consequências dos alagamentos no Rio Grande do Sul, decorrentes das fortes chuvas de maio e junho de 2024, tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais que tenham sofrido.
Aqueles que tiveram suas residências, comércio, propriedades rurais, enfim, seus imóveis invadidos pelas águas das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio e junho deste ano, e tiveram como consequência que deixar seus lares e propriedades às pressas, muitas vezes necessitando de resgate via barco ou helicóptero, tem direito ao ressarcimento dos danos sofridos, seja pela perda dos bens materiais ou pela perda total de seus imóveis, seja pelos danos morais sofridos, com o abalo psicológico, perda de entes queridos, destruição de memórias as quais não se pode colocar qualquer preço, como álbuns fotográficos, documentos históricos, e ainda o trauma de perder seus bens, residência, ver a vida por um fio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgado relativo a tema das enchentes que assolaram o Estado em 2019, sumulou o entendimento acerca da responsabilidade objetiva do Estado, conforme súmula 23 das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
Nº 71008591331 (Nº CNJ 0028774-83.2019.8.21.9000)
2020/FAZENDA PÚBLICA
“A responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, genérica ou específica, em hipótese de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, de rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular.”
Caso você tenha sido de alguma forma afetado pelas enchentes, entre em contato conosco e veja como podemos auxiliá-lo.
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