Notícias: Garantia Fiduciária de grãos e a Recuperação Judicial

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Em 2017 chegou ao STJ discussão acerca da competência do juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a inclusão ou não, dentro dos créditos abarcados pelo processo de recuperação judicial, de valores representados por títulos – CPRs – objeto de cessão fiduciária.

 

No caso em questão, a instituição financeira credora buscou a execução dos créditos representados pelas CPRs, que tinham como objeto a entrega de soja e milho, enquanto já processado pedido de recuperação judicial de grande empresa do setor agro.

 

O juízo titular da vara onde tramitava o processo de execução, em medida cautelar anterior a própria execução, havia deferido liminar garantindo o arresto dos grãos.

 

A recuperanda ingressou então com conflito positivo de competência alegando que o juízo da vara onde tramitava a Recuperação Judicial deveria ser aquele competente para avaliar a extraconcursalidade dos créditos ou mesmo o caráter indispensável dos objetos do arresto para manutenção e continuidade da empresa.

 

A questão, como dito, chegou ao STJ, em princípio para avaliar basicamente o conflito positivo de competência, mas teve como desdobramentos óbvios a avaliação de aspectos importantes relativos ao instituto da garantia fiduciária e do conceito de bens de capital, ambos previstos em situações diferentes dentro da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

 

O caso foi decidido recentemente, transitando a decisão em julgado em outubro de 2018, com decisão dividida para determinar o juízo da recuperação judicial como competente.

 

Como dito, a decisão, ao fim e ao cabo, não se resumiu, do ponto de vista jurídico mais amplo, a determinar qual o juízo competente. Ela deverá servir como mais um balizador acerca da análise da garantia fiduciária dentro do “mundo particular” da Recuperação Judicial, e ainda e não menos importante, sobre a avaliação daquilo que é de fato considerado como bem de capital, indispensável para manutenção da recuperanda.

 

A decisão dividida traz enfoques diversos sobre o tema, mas que convergem no sentido de que, primeiro, a garantia fiduciária, de bens móveis, imóveis, ou como no caso da ação, grãos, permanece válida, hígida e segura no que diz respeito a sua extraconcursalidade.

 

Essa garantia está assentada tanto nas disposições da legislação que rege o tema, ou seja, Código Civil, Lei 4.728/65 e Lei de Recuperação Judicial e Falência, quanto na jurisprudência massiva do Superior Tribunal de Justiça.

 

A discussão então seguiu para avaliação sobre a característica dos bens dados em garantia, se considerados bens de capital, essenciais ou não a manutenção da atividade.

 

Nessa esteira, caso considerados bens de capital e essenciais a continuidade da sociedade empresária, cabe ao juízo da Recuperação Judicial apreciar a questão e portanto, caberia a ele a competência, do contrário, em não se entendendo por essa essencialidade, fica estabelecida a competência do juízo onde tramita a ação onde se busca a excussão da garantia.

 

No caso paradigma, os votos vencedores foram no sentido de que caberia ao juízo da recuperação avaliar a essencialidade dos bens, sem, contudo, se deter no mérito da conceituação desta essencialidade.

 

Todavia, coube aos votos vencidos a tarefa de trazer a conceituação que aqui nos interessa e que, de forma positiva, pode trazer alguma luz sobre o debate mais profundo de mérito.

 

Tais votos se deram no sentido de estreitar, no sentido da conceituação econômica, a análise, não só da essencialidade, mas do que vem a ser o bem de capital, para aplicação mais assertiva da lei.

 

Nessa linha, de modo resumido, entenderam os E. Ministros que seriam bens de capital essenciais os bens corpóreos (móveis ou imóveis) empregados no processo produtivo da empresa, encontrados na posse desta.  Com esta concepção, passa-se ao entendimento que a cessão das CPRs de grãos, ou seja, direitos creditórios, incorpóreos e infungíveis por excelência, não podem ser compreendidos como bens de capital, utilizados no processo produtivo da recuperanda.

 

Indo além, entenderam ainda que pela natureza dos bens – grãos de milho e soja -  e a atividade da empresa recuperanda, os mesmos são ou seriam destinados a comercialização, não se inserindo em processos produtivos, não se podendo confundir tal conceituação.

 

Fica aqui mais um capítulo, ainda em aberto, mas com fortes indícios do entendimento que poderá a vir a ser sedimentado no ordenamento jurídico, por um lado, mantendo a força da garantia fiduciária e garantindo aos credores uma posição diferenciada, por outro, servindo de alerta aos empresários do setor agrícola, no sentido de que nem tudo será aceito como bem indispensável.

 

Segue link com as informações processuais - https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201701799767

 

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

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