Notícias: Decisões judiciais confirmam que concessionária de energia elétrica deve indenizar produtores por falha na prestação de serviços

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Recentes decisões judiciais confirmam que as concessionárias de energia elétrica são responsáveis por indenizar perdas geradas por falhas na prestação de serviços, no caso de perda de produtividade ou qualidade de produtos decorrentes de queda de energia elétrica.

As decisões abaixo trazem o panorama de que é sim responsabilidade das concessionárias a prestação regular do serviço de fornecimento de energia, e que as quedas inesperadas e contínuas de fornecimento, que causarem danos, devem ser indenizadas. Os casos que trazemos como ilustração são casos onde houve a perda de qualidade de fumo, em fase de secagem, por queda de energia elétrica.

Vejam:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLIGAMENTO DE ESTUFAS. SECAGEM DE FUMO PREJUDICADA. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE O DEMANDANTE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DANO (PERDA DA QUALIDADE DO FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE SECAGEM E CURA NO MOMENTO DO SINISTRO) DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA) INCONTROVERSA, POIS NÃO NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA NA CONTESTAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FENÔMENOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS E QUE, PORTANTO, NÃO AFASTAM A SUA RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR CONSTATADO. QUEDA DA ENERGIA QUE TEM O CONDÃO DE ACARRETAR A PERDA DA QUALIDADE DO FUMO AINDA QUE SEJA POR PERÍODO INFERIOR A 4 HORAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSO RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM HONORÁRIOS PERICIAIS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. IMPORTE CUSTEADO PELO AUTOR COM PROFISSIONAL CONTRATADO PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDO EXTRAJUDICIAL ADEQUADO À MÉDIA DO ADOTADO NAS PERÍCIAS REALIZADAS EM SITUAÇÕES SIMILARES. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNC [.]  (TJ-SC - APL: 50023723120208240052, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO VERIFICADA A VULNERABILIDADE DA PARTE FRENTE AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE O PRODUTOR POSSUIR GERADOR DE ENERGIA PRÓPRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MONTANTE INFERIOR AO INDICADO NA EXORDIAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E DO AUTOR DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50061653420198210007 CAMAQUÃ, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

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28 julho 2018Geral

Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

Impenhorabilidade absoluta

Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.

Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.

“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.

Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mudança de jurisprudência

Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.

“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.

Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.

“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643

 

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

Confira o link da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/C%C3%A9dula-de-produto-rural-%C3%A9-impenhor%C3%A1vel-por-lei-e-n%C3%A3o-pode-ser-usada-para-satisfazer-cr%C3%A9dito-trabalhista

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