Notícias: DA REVISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA DE GRÃOS

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DA POSSIBILIDADE DE  REVISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PARA ENRTEGA FUTURA DE GRÃOS

 

A discussão não é nova e tem um histórico “desfavorável” ao produtor no que tange a revisão dos contratos de compra e venda para entrega futura, em especial quando tratamos de commodities agrícolas como soja.

 

Os tribunais têm usado ultrapassado e recorrente entendimento de que, basicamente, tudo que permeia a atividade agropecuária e que influencia no preço dos produtos e no custo da produção, seja beneficiando o produtor no final da escala, mas seja especialmente prejudicando o agricultor, se traduz em “risco regular do negócio”.

 

Teorias jurídicas consagradas, como a teoria da imprevisão e a regra de proibição da onerosidade excessiva em desfavor de uma partes da relação negocial são ignoradas pelos juízes, que impõem àqueles que de fato produzem e sustentam o país a pesada carga de arcar com todas as alterações de humor do mercado e do tempo, com a volatilidade da taxa cambial, com a volatilidade dos preços internacionais, com a falta ou excesso de apetite dos importadores, enfim, com todos os fatores que influenciam a composição de preços dos produtos no mercado.

 

Haverá aqueles que irão dizer que bastaria ao produtor evitar “travar” vendas, que fiquem com seu produto estocado e o venda pelo melhor preço. Existe sim essa opção, é ela é de fato ainda muito utilizada, mas somente por aqueles que tem condições de armazenar o seu grão e aguardar o melhor preço para venda, e que também tem condições de financiar a si mesmos e preparar a próxima lavoura.

 

Mas boa parte dos produtores opera “alavancado”, com suas safras futuras já vendidas, e em muitas dessas vezes, assim o fazem por absurda pressão das trading companies, que, presentes cada vez em maior número, buscam preencher mercados novos ou pouco explorados, que ainda não são grandes consumidores dos produtos agrícolas brasileiros, e para isso assediam os produtores com ofertas que, em algumas vezes, parecem tentadoras.

 

Nesse cenário vivemos o agro nacional, e ao que tudo demonstra, o cenário jurídico não vem se atualizando, deixando de olhar com olhos mais atentos os movimentos do mercado agropecuário e aplicando regras que hoje não fazem mais sentido, enfraquecendo o produtor rural, enfraquecendo a produção nacional, enfraquecendo a economia nacional.

 

Para contextualizar:

Tomemos o mercado atual, com cenário de safra de soja 2020/2021.

Em estados como o Rio Grande do Sul, não é incomum encontramos produtores que celebraram mencionados contratos prevendo a entrega por um preço que varia entre R$ 92,00 e 99,00 a saca de 60kg.

 

Estamos falando de grãos que deverão ser entregues em algumas semanas.

 

Tomando o preço na primeira semana de dezembro de 2020, o valor da saca de soja FOB, em Passo Fundo, por exemplo, se aproxima de R$ 150,00!

 

Estamos falando de uma diferença de 50%! O produtor que travou um contrato a R$ 99,00 estará tendo um prejuízo de 50%, e na outra ponta, por obviedade, a trading, o comprador, terá um lucro de 50%.

 

Vamos traduzir em números: Digamos que tenha sido feito um contrato de venda de 180.000KG, ou seja, 3.000 sacas. Pelo contrato firmado, o produtor recebera, bruto, R$ 297.000, por um produto que vale, no exemplo acima R$ 450.000, ou seja, mais de R$ 150.000 de prejuízo!

E contrario sensu, o comprador irá pagar R$ 297.000 por um produto que vale R$ 450.000.....

Se não há onerosidade excessiva nessa situação, é necessário urgentemente rever o significado da expressão.....

 

Contudo, existe luz no fim do túnel, em especial pela situação atípica que vivemos no mundo nesse ano de 2020, onde o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 levou o Governo Federal a declarar Estado de Calamidade e decretar Moratória Fiscal Geral, o que inabalavelmente importa em reconhecer a imprevisibilidade e a existência de força maior.

 

Assim, alguns tribunais vêm entendendo que situações como as narradas aqui nesse artigo podem e devem ser enquadradas nas regras de revisão contratual, pela existência inequívoca de onerosidade excessiva e imprevisível alteração das condições de mercado.

 

Vale dizer que para que não sejam aplicadas ditas regras, é necessário se ter, de fato, uma condição sócio-econômica (tanto micro quanto macro) estável, efetivamente regrada e obediente a ditas regras, aceitando obviamente PEQUENAS oscilações, o que certamente não temos no nosso país.

 

Segue abaixo extrato de julgamento recente que nos traz expectativa de mudanças:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ESTIAGEM. SITUAÇÃO ANORMAL E DE EMERGÊNCIA. PERDA ELEVADA DA PRODUÇÃO DE SOJA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. MULTA. PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. O título que serve de base à execução proposta, em que se busca o pagamento de cláusula penal, representa obrigação certa, líquida e exigível a amparar a execução (CPC/2015 783 e 784, III). 2. Comprovada a situação anormal ocasionada por severa estiagem que comprometeu a produção da soja e a fim de resguardar o equilíbrio entre as partes contratantes e zelando ainda pela função social do contrato, bem como pela boa fé objetiva, vislumbra-se, no caso concreto, motivo ensejador para resolução do contrato por onerosidade excessiva e por quebra da base objetiva do contrato, sem a imposição de qualquer multa em desfavor do agricultor. Precedente do C. STJ. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do embargante. (TJ-DF 00042111720178070001 DF 0004211-17.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Temos a expectativa de que entendimentos jurisprudenciais como esse passem a ser mais recorrentes, e trabalhamos incessantemente nesse propósito, trazendo os juízes mais próximos da realidade dos negócios no campo.

 

Caso se identifique com a situação trazida por este artigo, e esteja enfrentando dificuldades, não hesite em entrar em contato com nossa equipe.

 

Marques & Morais Advogados.

 

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Bens dados em garantia cedular em CPR são impenhoráveis

28 julho 2018Geral

Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

Impenhorabilidade absoluta

Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.

Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.

“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.

Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mudança de jurisprudência

Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.

“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.

Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.

“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643

 

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

Confira o link da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/C%C3%A9dula-de-produto-rural-%C3%A9-impenhor%C3%A1vel-por-lei-e-n%C3%A3o-pode-ser-usada-para-satisfazer-cr%C3%A9dito-trabalhista

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