Notícias: Associação de exportadores de grãos fala em paralisação por alta do frete

Algumas empresas exportadoras de grãos do Brasil avaliam paralisar atividades se não forem tomadas medidas para acabar com uma tabela de fretes mínimos rodoviários que inviabiliza negócios e resulta em custos adicionais para o setor de pelo menos R$ 5 bilhões ao ano, disse Sérgio Mendes, diretor-geral da Anec (Associação Nacional dos Exportadores de Cereais).

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Algumas empresas exportadoras de grãos do Brasil avaliam paralisar atividades se não forem tomadas medidas para acabar com uma tabela de fretes mínimos rodoviários que inviabiliza negócios e resulta em custos adicionais para o setor de pelo menos R$ 5 bilhões ao ano, disse Sérgio Mendes, diretor-geral da Anec (Associação Nacional dos Exportadores de Cereais).

Diretor da Anec afirma que custos para o setor passarão de R$ 5 bilhões

Algumas empresas exportadoras de grãos do Brasil avaliam paralisar atividades se não forem tomadas medidas para acabar com uma tabela de fretes mínimos rodoviários que inviabiliza negócios e resulta em custos adicionais para o setor de pelo menos R$ 5 bilhões ao ano, disse Sérgio Mendes, diretor-geral da Anec (Associação Nacional dos Exportadores de Cereais).

Os custos estimados foram elevados após um reajuste nos valores dos fretes da tabela na última quinta-feira (6). Segundo Mendes, a medida acrescenta grandes montantes numa conta que já era bilionária.

"Tem de resolver logo [essa questão da tabela], tem empresas dizendo que não vão assumir o passivo [do custo adicional], que vão parar tudo. Tem exportador tão preocupado que está pensando em parar, para não assumir um passivo incapaz de pagar", afirmou Mendes, ressaltando que exportadoras já trabalham com margens mínimas no mercado de commodities agrícolas.

O diretor-geral não detalhou quais empresas poderiam parar de operar. O Brasil é o maior exportador global de soja e tem sido o segundo em milho.

Mendes disse que nos últimos quatro anos as empresas do setor de grãos têm trabalhado com 1% de margem líquida, e afirmou que a tabela achata o resultado que já era mínimo. O setor de grãos movimenta dezenas de milhões de toneladas todos os anos.

O custo anual com o transporte rodoviário, o principal meio utilizado para levar as cargas até os portos exportadores, subiu de R$ 170 reais por tonelada de grãos para R$ 225 (após a tabela). Como novo reajuste, o valor vai para R$ 236 reais por tonelada. O da última quarta-feira se deu na esteira da alta de mais de 10% no preço do diesel.

"Estamos falando de um aumento de R$ 66 reais por tonelada no frete", disse ele, afirmando que isso leva em conta os custos para transportar as safras de soja e milho em rota do Centro-Oeste até Santos, sem considerar o chamado "frete retorno", cujo custo passou a ser incluído nos gastos pela lei que instituiu a tabela.

O setor, que considera a tabela inconstitucional, por ferir leis de mercado, já entrou com pedidos de anulação da lei no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se posicionou sobre o assunto.

Segundo Mendes, o aumento de R$ 5 milhões representa 10% da balança comercial de grãos. "Como [o setor] vai absorver um negocio deste?", disse o diretor-geral da Anec sobre lei aprovada como parte de um pacote para liberar estradas bloqueadas por caminhoneiros em maio.

PERDAS PARA O MILHO

Segundo Mendes, o Brasil não pode esperar até o próximo ano ou até o próximo presidente para resolver esta questão.

No caso da soja, os embarques estão volumosos e devem ser recordes neste ano, até porque muitos negócios já estavam fechados antes da tabela —com a ajuda de preços elevados com a demanda chinesa para driblar uma tarifa imposta ao produto dos EUA, os embarques brasileiros ganharam impulso adicional.

Já no caso do milho, cujas exportações tendem a ganhar força no segundo semestre, os efeitos da tabela do frete vão reduzir embarques.

A Anec estima que o país deixará de exportar neste ano o equivalente a US$ 1,8 bilhão de milho, cujo frete rodoviário tem um peso maior no negócio, uma vez que o preço da tonelada do grão é menor do que o da soja.

"Tínhamos projeção de exportar 32 milhões de toneladas de milho este ano, e se chegar a 20 está muito bom. Essa diferença de 12 milhões de toneladas pode ser computada como perda".

No ano passado, segundo dados do Ministério da Agricultura, as exportações de milho do Brasil somaram 29,2 milhões de toneladas, ou US$ 4,6 bilhões.

MULTAS

Nesta segunda-feira (10), a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) disse que estuda aplicar multa de R$ 5.000 por viagem àqueles que contratarem transporte rodoviário de carga com valor inferior ao disposto pela agência. A ANTT também avalia a aplicação de R$ 3.000 para quem anunciar ou intermediar a contratação de frete com valor inferior ao piso mínimo.

Essas propostas constam em documento que será debatido em audiência pública —aprovada para acontecer em 9 de outubro— cuja documentação foi apresentada nesta segunda-feira (10) pela ANTT.

O terceiro reajuste na tabela de frete aconteceu após as reclamações de caminhoneiros e ameaças de novas paralisações com a alta de até  14% no preço do diesel, anunciada pela Petrobras dia 31 de outubro. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Abertas-inscri%C3%A7%C3%B5es-para-o-simp%C3%B3sio-O-Agroneg%C3%B3cio-na-Interpreta%C3%A7%C3%A3o-do-STJ

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Bens dados em garantia cedular em CPR são impenhoráveis

28 julho 2018Geral

Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

Impenhorabilidade absoluta

Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.

Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.

“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.

Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mudança de jurisprudência

Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.

“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.

Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.

“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643

 

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

Confira o link da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/C%C3%A9dula-de-produto-rural-%C3%A9-impenhor%C3%A1vel-por-lei-e-n%C3%A3o-pode-ser-usada-para-satisfazer-cr%C3%A9dito-trabalhista

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